Brasília 06 de dezembro de 2012

 

Os membros da Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior do Estado de Minas Gerais, em continuidade ao Ciclo de debates sobre o ensino superior, reunidos no dia 26/11/2012 para tratar do PL n° 4.372 que cria o INSAES, depois de examinar com acuidade o conteúdo do referido projeto de lei, deliberaram que a AFEESMIG torne pública as preocupações e conclusões a que chegaram os presentes, em forma de Carta Aberta à sociedade, como segue:

Carta Aberta à Sociedade

Em 30/08/2012 o Planalto remeteu à Câmara Federal projeto de que lei que cria Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior – INSAES, e dá outras providências. Atualmente o projeto – que recebeu o n° PL 4.372/2012 – se encontra na Comissão de Educação e Cultura, sendo objeto de emendas parlamentares, audiências públicas, debates, etc.

Sob o pretexto de criar uma autarquia para racionalizar e dar agilidade aos fluxos processuais para que se possa vencer o desafio de atingir e manter elevado padrão de qualidade no ensino superior, na prática o PL realiza o que há muito já reconheceu Padre Vieira: “tudo é confusão e discurso”. Vejamos:

1. Arquitetura do PL

Criação da autarquia

Reconhece-se que antes da reforma administrativa da década de 1990 o MEC possuía uma estrutura funcional na qual as Delegacias Regionais do MEC – DEMEC – desempenhavam importante papel. Com a extinção destas, faltou o necessário redimensionamento estrutural. O problema se agravou com a expansão do ensino em todos os níveis, principalmente a do ensino superior, onde a demanda represada era visível.

Todavia, a criação de 550 novos cargos para o funcionamento do INSAES é feita à margem da necessária reforma universitária. A AFEESMIG defende que a pretendida estruturação seja inserida no contexto dos projetos de lei que já tramitam na Câmara, todos apensados ao PL n° 4.212/2004, inclusive com o restabelecimento da Comissão Especial da Reforma Universitária.

Esta é a única e democrática maneira de se respeitar o trabalho até então realizado pela Câmara.

Outras providências – supervisão e avaliação da IES e Certificação das EBAS

São em número bastante reduzido os artigos que tratam destas importantes matérias e, em sua essência, traduzem o amplo poder delegado ao MEC para agir da forma que melhor convier à autoridade administrativa de plantão, ofendendo garantias constitucionais, tratados internacionais, gerando incertezas e indefinições.

Em síntese, o PL é assim estruturado:

Artigos Conteúdo
Cria o INSAES, como autarquia.
Define a finalidade
Arrola competências
Estabelece estrutura básica e receitas
Indica fonte de receitas
6°/36 Quadro de pessoal e plano de carreira
37 Sanções administrativas
38/49 Disposições gerais e transitórias

 

2. Diagnóstico

O PL contém graves deficiências e profundos desvios, cuja correção pelo Congresso é da maior relevância, a fim de que se preservem os postulados constitucionais em matéria de educação e democracia.

É saudável o esforço do MEC em prestigiar a qualidade do ensino, mas, qualquer esforço, por mais nobre que sejam seus fins, deve ser precedido da garantia de liberdade real, pois, sem esta é impossível falar em democracia e qualidade.

Dentre os graves riscos e deficiências contidos no PL, convém destacar:

Atentado contra a liberdade de ensinar, aprender e da livre iniciativa em educação

É necessária uma audácia extrema para limitar as garantias constitucionais e dos tratados internacionais em matéria de educação. E o PL n° 4.372/2012 contém tal audácia. O art. 209 da Constituição ao instituir a garantia de liberdade de ensino à iniciativa privada, fixa como condição o cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Nestas, não se insere a condição de supervisão. O art. 87, parágrafo único da mesma Constituição, atribui aos Ministros de Estado, a competência de supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, o que, definitivamente não se estende às instituições privadas de ensino.

Onde? em todo o PL n° 4.372/2012, já que não há distinção entre as instituições públicas e privadas.

Como? criando cargos de supervisor, instituindo taxa de supervisão a ser paga pela iniciativa privada; atribuindo poder de polícia ao INSAES; enfim, tornando o INSAES um indesejado sócio das IES, com poderes ilimitados, inclusive de intervenção e designação de interventor, prática comum nos tempos da recente ditadura experimentada implantada no País.

Disposições de amplitude indeterminada

É quase impossível captar a amplitude do PL já que suas disposições abrem espaço ao MEC para agir da forma que bem entender, conforme se lê em vários dispositivos do PL.

Onde? (i) art. 3°, I “atuação de acordo com as diretrizes propostas pelo Ministério da Educação, e em consonância com o Plano Nacional de Educação”; (ii) art. 3°, II “expedir instruções e estabelecer procedimentos (…) de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação”; (iii) art. 3°, VIII “decretar intervenção em instituições de educação superior, e designar interventor, nos termos de lei específica”;

Como? O MEC, seus institutos e secretarias são pródigos em editar atos normativos. O PL não esconde e nem dissimula a finalidade política que contém: limitar a liberdade de ensino consagrada no art. 209 da CF/88. O núcleo normativo da supervisão e avaliação da educação superior irradia-se em outros, cujos nomes são: desmando; arbitrariedade; possibilidade de abuso de poder e seus afins.

Ausência de clareza e transparência

A ausência de transparência e clareza conduz fatalmente ao lento e progressivo desmonte da democracia e da liberdade. Não há produção livre do conhecimento quando este se desenvolve à sombra da foice e do cutelo e condicionado ao que dita a ideologia dominante instalada nos órgãos do Executivo federal. O PL n° 4.372/2012 traz competências e conceitos indefinidos o que autoriza dizer que o INSAES os determinará, sem a participação da sociedade e violentando o processo democrático, já que retira do Legislativo o direito de definir conceitos de fundamental importância para se realizar os objetivos constitucionais, através de leis debatidas, discutidas e votadas pelas duas casas legislativas.

Onde? (i) art. 3°, Vacreditar instituições de educação superior e cursos de graduação”; (ii) art. 3°, VII “(…) aplicando as penalidades e instrumentos previstos na legislação”; (iii) art. 37, “INSAES poderá impor aos infratores desta Lei, da legislação educacional, e de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades”.

Como? o PL não define o que é acreditação; não tipifica as infrações; não determina os limites da fiscalização.

Vulneração da autonomia universitária

O modelo proposto apresenta o grave risco de converter as IES em vassalos do MEC. Ou agem de acordo com as “normas legais” prodigamente editadas pela autarquia, ou sem anestesia, decreta-se a intervenção.

Onde? art. 3°, VIII, define como competência do INSAES decretar intervenção das IES.

Como? o PL não traz o menor indicativo sobre as garantias a serem observadas em eventuais casos de intervenção. Aliás, nem sequer indica em que situações específicas se aplicam tão grave penalidade.

Riscos de se ampliar um doutrinamento ideológico contra a iniciativa privada no ensino

Notícias na mídia dão conta que o Ministro da Educação está promovendo articulações com a UNE e organizações de trabalhadores em educação com vistas a obter apoio à aprovação do PL n° 4.372/2012. Sabidamente tais organizações se manifestam contra a atuação da iniciativa privada no ensino. Com isto agrava-se o risco de se cair num debate de fundo puramente ideológico, o que é de todo indesejável para uma Nação que apresenta índices sofríveis de qualidade da educação básica, com sérios comprometimentos de rendimento satisfatório no ensino superior.

3. Consequências da aprovação do PL n° 4.372/2012

As consequências da aprovação deste PL são difíceis de mensurar. O certo é que por meio da confusão e da falta de clareza nele perversamente introduzida, se busca sufocar a liberdade de ensino que, de resto, de liberdade de ação será convertida em liberdade de obediência.

Como aqui demonstrado, imensas são as áreas de incertezas quanto a atuação do INSAES, já que as competências que lhe são atribuídas são ilimitadas.

A AFEESMIG apela aos parlamentares e membros da sociedade civil: não nos deixemos enganar. O PL ignora o processo democrático ao desqualificar todo o trabalho realizado pela Câmara na apreciação do conjunto de projetos de lei apensado ao PL n° 4.212/2004.

As escolas privadas não querem privilégios. Apenas lutam pelo respeito às garantias constitucionais. Todas, sem exceção.

 

Atenciosamente,

Associação das Fundações Educacionais de Ensino Superior de Minas Gerais

Dr. Guilherme Valle

Presidente AFEESMIG