Matéria publicada no site da COVAC

A Covac Sociedade de Advogados obteve decisão favorável, em ação proposta pelo SEMESP, com o intuito de questionar e suspender as exigências fixadas pelo art. 20, inciso I, alíneas “c” e “d” e art. 25, parágrafo 3º, do Decreto n.º 9.235/2017 que, à semelhança que já ocorria com o Decreto n.º 3.860/2001 e Decreto n.º 5.773/2006, impõem a obrigação de apresentar certidões comprobatórias de regularidade fiscal nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, sob pena de que estes sejam sobrestados.

A Covac Sociedade de Advogados já havia obtido, em 2006, também em favor do SEMESP, decisão que suspendia a mesma obrigatoriedade fixada pelo Decreto n.º 5.773/2006, sendo que tal decisão fora confirmada em sede de sentença e, posteriormente, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após análise de recurso de apelação interposto pela União.

Entretanto, com a edição do Decreto n.º 9.235/2017, novamente a SERES passou a exigir a comprovação das referidas certidões de regularidade fiscal, obrigando o ajuizamento de nova demanda, pelo SEMESP, com o intuito de salvaguardar os interesses de todos os seus associados.

Por meio da decisão, obtida em sede de tutela de urgência e apresentada em anexo, restaram impostas à União as obrigações de:

(i) afastar a exigência da apresentação das certidões de regularidade previstas no artigo 20, inciso I, alíneas “c” e “d” e artigo 25, §3º do Decreto nº 9.235/17;

(ii) afastar a exigência de comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS nas bases de dados do Governo federal, exigida no § 4º, do artigo 20, do Decreto 9.235/17; e

(iii) determinar o imediato prosseguimento dos processos de credenciamento ou recredenciamento das IES associadas ao SEMESP que se encontrem sobrestados pelo MEC por exigência de regularidade fiscal e parafiscal, nos termos do §5º, do artigo 25, do Decreto nº 9.235/17, independente da apresentação das certidões de regularidade exigidas no artigo 20, inciso I, alíneas “c” e “d” e artigo 25, parágrafo 3º do Decreto nº 9.235/2017, ou de comprovação de regularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS nas bases de dados do Governo federal, exigida no § 4º, do artigo 20, do Decreto nº 9.235/2017.

Ao deferir o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo SEMESP, o d. Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, acolhendo os argumentos contidos na petição inicial, reconheceu que a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para credenciamento e recredenciamento das IES perante o MEC extrapola os limites do seu poder regulamentar e cria requisito não previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/1996 -, além de constituir meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, visto que a Fazenda Pública possui outros diversos instrumentos para cobrança de créditos tributários.

É importante consignar que, por se tratar de ação proposta pelo SEMESP, seus efeitos são aplicáveis apenas às instituições de ensino superior que compõem seus quadros de associados.

Instituições de ensino superior que não sejam associadas do SEMESP podem propor ações individuais com o mesmo objeto, almejando obter decisão que permita o restabelecimento de processos de credenciamento ou recredenciamento que eventualmente estejam sobrestados em virtude da não apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal.

 

Para ler a matéria na integra, favor acessar

http://www.advcovac.com.br/noticias/Tutela%20de%20urg%C3%AAncia%20beneficia%20todos%20os%20associados%20do%20Semesp